A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou nesta quarta-feira (19/01/2022), a inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus Covid-19), no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.
O teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, e é importante esclarecer que o teste rápido incluído no rol de coberturas dos planos de saúde é feito exclusivamente em laboratórios, não estando cobertos os testes realizados em farmácias.
O teste rápido para detecção de antígeno, é de cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II:
Grupo I (critérios de inclusão):
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- Pacientes com Síndrome Gripal (SG): indivíduos com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
- Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
Grupo II (critérios de exclusão):
- Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
- Indivíduos com 24 meses de idade;
- Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
- Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.
Fontes:
- Site: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-aprova-inclusao-de-teste-rapido-para-diagnostico-da-covid-19-no-rol-de-coberturas-obrigatorias-7
- 2º O Anexo I da RN nº 465, de 2021.
- 3º O Anexo II da RN nº 465, de 2021.
- RN nº 478, 19 de janeiro de 2022.